Todas as empresas que realizam o transporte de passageiros por meio rodoviário, aquaviário ou ferroviário, independentemente de qual seja seu porte ou em que estado atuam, salvo as que atuam estritamente em território municipal.
A princípio, o Ajuste SINIEF 01/17 não trazia qualquer tipo de prazo para que o Bilhete de Passagem Eletrônico fosse utilizado. Porém, o Ajuste SINIEF 08, de 05 de julho de 2018 acrescentou uma nova cláusula, a 18ª-A, a qual, por sua vez, prevê dois diferentes prazos.
O primeiro deles, de 1º de janeiro de 2019, se aplicou apenas a empresas que prestam serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros, enquanto a segunda, de 1º de julho de 2019, se estendeu às prestadoras de serviços de transporte intermunicipal de passageiros.
Atualmente, portanto, quem sabe o que é BPe entende todas as empresas que oferecem o transporte de passageiros por meio rodoviário, aquaviário ou ferroviário devem emitir o Bilhete de Passagem Eletrônico, salvo as que atuam apenas dentro da mesma cidade. O documento também não é exigido quando o transporte de passageiros se dá por outros modais, como o aéreo, por exemplo.